O InCI, I. P., deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência, e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.
Artigo 21.º — Colaboração com a Autoridade da Concorrência
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011