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Artigo 6.ºProposta base

RevogadoVigente desde: 25/05/2026
1 -A oferta de seguros de arrendamento acessível relativos a cada uma das modalidades previstas no artigo 4.º deve sempre incluir uma proposta geral de seguro de arrendamento acessível designada por «proposta base», limitada às garantias obrigatórias abrangidas e respetivos requisitos imperativos, nos termos do presente decreto-lei e da portaria referida no artigo anterior.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser disponibilizadas garantias distintas ou complementares da proposta base que apresentem maior proteção para os segurados do que as constantes no presente decreto-lei e na portaria referida no artigo anterior, desde que os respetivos documentos contratuais atestem, cumulativamente:
a)A observância dos requisitos mínimos aplicáveis às modalidades de seguro de arrendamento acessível em questão;
b)O conhecimento da proposta-base pelo tomador e, no caso de seguro de grupo contributivo, também pelos segurados que participem no pagamento do prémio do seguro;
c)A ausência da obrigação de adesão à proposta alternativa ou de qualquer penalidade direta ou indiretamente resultantes da opção pela proposta-base para o tomador ou, no caso de seguro de grupo contributivo, também para qualquer dos segurados que participem no pagamento prémio do seguro.
3 -O funcionamento das garantias complementares não prejudica o funcionamento das garantias-base nem altera a natureza destas.

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