1 -Aos seguros abrangidos pelo presente decreto-lei é aplicável o regime dos seguros obrigatórios, nomeadamente procedendo a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) à verificação da conformidade legal das condições gerais das apólices.
2 -A entidade gestora do Programa de Arrendamento Acessível, definida no n.º 1 artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio (entidade gestora), disponibiliza no seu sítio na Internet informação atualizada sobre as condições gerais de seguro de arrendamento cuja conformidade legal tenha sido reconhecida nos termos do número anterior, com base na informação constante do sítio da ASF na Internet e nas comunicações a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º