1 -Aos trabalhadores cuja remuneração inclua o fornecimento de habitação para o agregado familiar, da aplicação do valor previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º não pode resultar o agravamento da dedução praticada em 31 de Dezembro de 1986 para mais do dobro.
2 -Nos anos seguintes, e até ao encontro de valores, o montante da dedução a praticar será o resultante da soma do valor a que se refere o número anterior com o determinado nos termos do n.º 5 do artigo 1.º
3 -As entidades patronais com mais de 50 trabalhadores por conta de outrem que em 1986 tenham obtido isenção da remuneração mínima mensal garantida nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, e que em 1987 se encontrem na situação descrita nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º poderão requerer isenção da aplicação da remuneração mínima garantida estabelecida no artigo 1.º, seguindo-se o processo previsto no mesmo artigo 6.º
4 -Neste caso, o valor a praticar, a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo 6.º, será de 95%.
5 -Sempre que da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º resultar para um trabalhador valor inferior a um acréscimo de 6% sobre a remuneração mínima que em 1986 lhe era legalmente devida, prevalecerá o valor resultante daquele acréscimo.
6 -O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições que em 1 de Janeiro de 1987 regulamentem as mesmas matérias.