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Artigo 5.ºRedução relativa à dimensão da entidade patronal

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -As entidades patronais dos sectores não excepcionados no artigo 3.º cujo quadro de pessoal não exceda cinco trabalhadores podem aplicar a remuneração mínima estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo.
2 -Os valores resultantes do regime estabelecido no artigo 4.º não são abrangidos pelo disposto na primeira parte do número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021