1 -As entidades patronais dos sectores não excepcionados no artigo 3.º cujo quadro de pessoal não exceda cinco trabalhadores podem aplicar a remuneração mínima estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo.
2 -Os valores resultantes do regime estabelecido no artigo 4.º não são abrangidos pelo disposto na primeira parte do número anterior.