1 -A entidade patronal que empregue 6 a 50 trabalhadores por conta de outrem, não pertencente aos sectores a que se refere o artigo 3.º, pode ser isenta do cumprimento da remuneração mínima estabelecida no artigo 1.º se, por aplicação desta, sofrer um aumento de encargos mensais com retribuições percentualmente superior a 80% do índice de actualização do valor da remuneração mínima garantida.
2 -A determinação do aumento percentual de encargos atende ao valor das remunerações efectivas praticadas em 31 de Dezembro do ano anterior ao início da aplicação da remuneração mínima garantida, desde que respeitem os mínimos legais, convencionais ou decorrentes de autorização administrativa, e ao valor da nova remuneração mínima garantida, conjugada com remunerações de valor superior obrigatórias por força de convenção ou outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 -Sempre que as remunerações efectivas incluam remuneração em espécie ou sejam integradas de parte variável, serão estas partes componentes consideradas, calculando-se a parte variável nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 84.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969.
4 -a) O requerimento de isenção será apresentado na Direcção-Geral do Trabalho (DGT), do Ministério do Trabalho e Segurança Social, no prazo de 60 dias contados do início da aplicação da nova remuneração mínima garantida ou da publicação do diploma que a consagra, se posterior, com indicação da actividade económica exercida, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis e do quadro de pessoal reportado a 31 de Dezembro (nomes, datas de nascimento, classificação profissional, eventuais reduções de capacidade para o trabalho e seu grau, remunerações praticadas, com discriminação das partes a que se refere o n.º 3, período normal de trabalho semanal).
b)Os requerimentos serão documentados com cópia da folha de retribuições apresentada no centro regional de segurança social respeitante ao mês de Dezembro anterior, do mapa ou mapas de horário de trabalho, da comunicação de deferimento do requerimento de isenção relativo ao ano anterior, se houver, do contrato escrito ou documento de que conste integrar algum ou alguns trabalhadores qualquer das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e demais documentos tidos por relevantes.
5 -A decisão proferida sobre o requerimento de isenção será comunicada ao requerente no prazo de 90 dias contados da sua apresentação.
6 -A entidade patronal deve afixar nos locais de trabalho, durante 30 dias, aviso de que requereu isenção, bem como cópia da comunicação da decisão proferida pelo director-geral do Trabalho.
7 -Até à notificação da decisão a que se referem os n.os 5 e 6, a entidade patronal fica obrigada a praticar uma remuneração não inferior a 90% do valor estabelecido no artigo 1.º, salvo nos casos em que, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por outro motivo, esteja ou venha a estar obrigada a valores superiores e naqueles em que pratique reduções nos termos estabelecidos no artigo 4.º
8 -No caso de deferimento do pedido, a entidade patronal fica obrigada ao cumprimento das remunerações resultantes da aplicação do estabelecido no número anterior.
9 -Em caso de indeferimento, a entidade patronal fica obrigada, salvo acordo com os interessados que estabeleça prazo superior, a regularizar as diferenças no prazo máximo de 60 dias, sempre acrescidas de um juro de mora de 5%.