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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 69-A/87

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Artigo 4.ºRevogado

Reduções relacionadas com o trabalhador

1 - A remuneração mínima garantida estabelecida no artigo 1.º ou determinada para os sectores económicos referidos no artigo 3.º sofre as seguintes reduções relativas ao trabalhador:
a) Trabalhador com menos de 17 anos - 50%;
b) Trabalhador com 17 anos - 25%;
c) Praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas não abrangidos pelas alíneas a) ou b) e de idade inferior a 25 anos - 20%;
d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente ao grau de desvalorização, se superior a 10%, mas não podendo resultar redução superior a 50%.
2 - A redução prevista na alínea c) do número anterior não é aplicável por período superior a dois anos, neste período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação profissional.
3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a um ano no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.
4 - As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de a trabalho igual dever corresponder salário igual.
Artigo 10.ºRevogado

Regime contra-ordenacional

1 - A prática de valores salariais inferiores aos devidos por aplicação do disposto nos artigos 1.º a 5.º, salvo isenção do seu cumprimento nos termos do artigo 6.º, é punível com coima que pode ir até ao dobro do montante das importâncias em dívida, com o limite mínimo de 5000$00.
2 - Igual sanção é aplicável no caso de violação do disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 6.º, n.os 7 e 9, 7.º, n.º 1, e 11.º, n.os 4 e 5.
3 - Conjuntamente com as coimas serão sempre cobradas as remunerações, devidas aos trabalhadores prejudicados.
4 - A violação do disposto no artigo 6.º, n.º 6, é punível com coima a fixar entre 2500$00 e 10000$00.
5 - As entidades patronais que, para obtenção da redução a que se refere o artigo 6.º, indicarem elementos ou valores falsos que sejam determinantes do deferimento da pretensão serão punidas com coima a fixar entre 20000$00 e o limite máximo previsto no n.º 1, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 e do juro de mora fixado no n.º 9 do artigo 6.º
6 - A aplicação das coimas é da competência da Inspecção-Geral. do Trabalho, com observância do processo regulado no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
7 - O produto das coimas reverterá para o centro regional de segurança social respectivo, que assegurará o pagamento aos trabalhadores prejudicados das remunerações cobradas nos termos do n.º 3.