1 -É livre a celebração de contratos por via electrónica, sem que a validade ou eficácia destes seja prejudicada pela utilização deste meio.
2 -São excluídos do princípio da admissibilidade os negócios jurídicos:
a)Familiares e sucessórios;
b)Que exijam a intervenção de tribunais, entes públicos ou outros entes que exerçam poderes públicos, nomeadamente quando aquela intervenção condicione a produção de efeitos em relação a terceiros e ainda os negócios legalmente sujeitos a reconhecimento ou autenticação notariais;
c)Reais imobiliários, com excepção do arrendamento;
d)De caução e de garantia, quando não se integrarem na actividade profissional de quem as presta.
3 -Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração de um contrato quem se tiver vinculado a proceder dessa forma.
4 -São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores.