Artigo 4.º
Transportes na cabotagem insular
Redação registada como em vigor em 04/01/2006.
Esta redação foi substituída em 30/07/2015. Ver a versão consolidada
1 - O transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular é livre para armadores nacionais e comunitários com navios que arvorem pavilhão nacional ou de um Estado membro, desde que os navios preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado membro em que estejam registados, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
2 - Aos navios de bandeira portuguesa aplica-se o regime previsto para os navios de registo convencional, designadamente no que respeita à constituição das tripulações, às remunerações mínimas previstas no acordo colectivo de trabalho e ao regime de segurança social e fiscal.