1 -Os armadores nacionais e comunitários que efectuem transportes regulares de carga geral ou contentorizada entre o continente e as Regiões Autónomas devem ainda satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Efectuar ligações semanais entre os portos do continente e os de cada uma das Regiões Autónomas em que operem e vice-versa;
b)Cumprir itinerários previamente estabelecidos, respeitantes a portos do continente e de cada uma das Regiões Autónomas;
c)Estabelecer itinerários que garantem uma escala quinzenal em todas as ilhas, com meios adequados;
d)Garantir que o tempo de demora da expedição da carga entre a origem e o destino não ultrapassa sete dias úteis, salvo caso de força maior;
e)Assegurar que a carga contentorizada seja sempre desconsolidada no porto de destino, salvo em casos devidamente justificados;
f)Assegurar a continuidade do serviço pelo período mínimo de dois anos;
g)Praticar, para cada Região Autónoma, o mesmo frete para a mesma mercadoria, independentemente do porto ou da ilha a que se destine;
h)Utilizar navios de que sejam proprietários, locatários ou afretadores em casco nu;
i)Utilizar navios com tripulação exclusivamente constituída por marítimos nacionais ou comunitários, salvo em circunstâncias especiais fundamentadas na insuficiência de marítimos nacionais ou comunitários para completar a tripulação de segurança, situações em que, com excepção do comandante e do imediato, pode ser admitida a utilização de marítimos de terceiros países;
j)Garantir a todos os tripulantes remunerações nunca inferiores às remunerações mínimas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego e a aplicação do regime de segurança social e fiscal vigente no Estado de pavilhão para os seus nacionais.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os armadores nacionais e comunitários podem assegurar a cabotagem insular, através do recurso à subcontratação, desde que obtenham previamente autorização das entidades competentes.
3 -Os armadores interessados em efectuar os transportes a que se refere o presente artigo carecem de autorização do Instituto Portuário dos Transportes Marítimos (IPTM), com vista a verificar se as condições em que pretendem operar estão cm conformidade com as disposições do presente decreto-lei e a garantir que os serviços às diversas ilhas das Regiões Autónomas são prestados de forma não discriminatória e sem perturbações graves de tráfego ou de mercado.