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Artigo 13.ºVinculação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2015
1 -A FMD, F.P., obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo, sendo um deles o presidente.
2 -O conselho diretivo pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes competência para atos específicos previamente aprovados, podendo, nesse caso, a FMD, F.P., ficar obrigada pela sua assinatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2015

Decreto-Lei n.º 16/2015 - 1.ª Série(02/02/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/03/2006 a 01/02/2015

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