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Artigo 17.ºFuncionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2015
1 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, em março e novembro, para dar parecer sobre o balanço anual e as contas de cada exercício, obtido o parecer do fiscal único, e sobre o plano de atividades e o orçamento da fundação, e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente, ou, pelo menos, por quatro dos seus membros.
2 -O exercício de funções de membro do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do reembolso das importâncias respeitantes a despesas de deslocação feitas ao serviço da FMD, F.P.
3 -As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
4 -O conselho consultivo emite a sua pronúncia em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2015

Decreto-Lei n.º 16/2015 - 1.ª Série(02/02/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/03/2006 a 01/02/2015

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