1 - Pelo Ministério da Cultura será inscrita, anualmente, uma verba de (euro) 500000, para fazer face às despesas de funcionamento da Fundação e às despesas de funcionamento e actividades do Museu da Região do Douro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos quatro primeiros anos, após a instalação da Fundação, a verba prevista no número anterior será de (euro) 100000 no 1.º ano, de (euro) 200000 no 2.º ano, de (euro) 300000 no 3.º ano e de (euro) 400000 no 4.º ano.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ministério da Cultura assegurará as verbas correspondentes à comparticipação nacional necessária para as obras de adaptação e equipamento do edifício sede do Museu da Região do Douro.