Artigo 16.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 14/08/2019.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3700, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa singular;
b) De (euro) 250 a 30 000, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa coletiva.
2 - A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.