1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º
2 -Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações referidas no número anterior, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:
a)A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b)As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
c)As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d)Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
e)Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
3 -A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.