Artigo 16.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
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1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º
2 - A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.