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Artigo 11.ºCartão de correspondente estrangeiro

Vigente desde: 15/04/2008
1 -É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela CCPJ, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
2 -A emissão do cartão referido no número anterior é requerida pelo interessado devendo o requerimento ser instruído com os seguintes elementos:
a)Cópia de bilhete de identidade ou documento que permita a identificação civil do requerente;
b)Uma fotografia recente a cores, tipo passe;
c)Documento emitido pelo órgão de comunicação social estrangeiro, comprovando que o requerente exerce actividade jornalística ao seu serviço, com indicação da categoria e funções;
d)Declaração, sob compromisso de honra, de que se obriga a observar os deveres inerentes à profissão.
3 -Em caso de dúvida quanto ao preenchimento das condições que conferem direito ao cartão de identificação, a CCPJ solicitará o parecer da Associação de Imprensa Estrangeira ou de outras entidades nacionais ou estrangeiras representativas dos jornalistas.
4 -São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 9.º
5 -Os correspondentes estrangeiros estão sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2008