Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºFalsas declarações

Vigente desde: 15/04/2008
1 -Independentemente de outras sanções previstas na lei, os títulos de acreditação obtidos com base em falsas declarações são cassados pela CCPJ, após audição obrigatória do interessado.
2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 7500, a prestação de falsas declarações sobre os requisitos legais necessários à obtenção de um título de acreditação que venha a ter como resultado a sua atribuição.
3 -A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas pela infracção ao disposto no número anterior compete à CCPJ.
4 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a CCPJ.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2008