1 -Os tribunais comunicam à CCPJ todas as decisões que imponham a interdição ou suspensão do exercício da actividade ou da profissão, bem como o seu período de duração e as datas do respectivo início e termo.
2 -As decisões referidas no número anterior são averbadas no processo individual, obrigando à entrega do título à CCPJ nos cinco dias imediatos ao início da execução da correspondente sanção ou medida de coacção, sem o que é solicitada a sua apreensão às autoridades competentes.