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Artigo 28.ºDever de sigilo

Vigente desde: 15/04/2008
1 -Os membros e colaboradores da CCPJ estão obrigados a manter sigilo relativamente a todos os dados pessoais, documentos e informações apresentados pelos requerentes, salvo se e na medida em que forem expressamente autorizados pelo interessado do contrário.
2 -Ressalva-se a mera informação de que alguém é titular de determinado título de acreditação, por solicitação de autoridade pública ou a requerimento de quem tiver interesse legítimo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2008