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Artigo 33.ºDever de colaboração com a administração da justiça

Vigente desde: 15/04/2008
1 -Cumpre à CCPJ comunicar ao Ministério Público a suspeita da prática de crimes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
2 -A CCPJ pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades oficiais a fim de se assegurar da licitude dos actos que constituam pressuposto para o regular exercício das suas funções.

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Em vigor desde 15/04/2008