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Artigo 15.ºCompetência

Vigente desde: 31/03/2009
1 -A competência para a liquidação dos tributos previstos no presente Regime de Taxas é do presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
2 -O procedimento de liquidação e cobrança é efectuado pelos serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 -No caso de o preparo não corresponder ao montante liquidado, compete aos serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social proceder ao acerto da conta junto do sujeito passivo, designadamente para efeitos de restituições e créditos.
4 -O procedimento tributário previsto no presente Regime de Taxas é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à cobrança de encargos administrativos e das outras receitas previstas no artigo 11.º

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Em vigor desde 31/03/2009