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Artigo 16.ºOcorrência do facto tributário

Vigente desde: 31/03/2009
O facto tributário gera-se:
a) Na taxa de regulação e supervisão, no dia 1 de Janeiro de cada ano;
b) Nas restantes taxas e encargos administrativos previstos no presente Regime de Taxas, no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.

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Em vigor desde 31/03/2009