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Artigo 11.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto

Vigente desde: 14/10/2022
São aditados ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, os artigos 102.º-A, 102.º-B, 102.º-C, 102.º-D, 102.º-E, 102.º-F e 102.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 102.º-A
Constituição, manutenção e gestão da reserva estratégica
1 -A reserva estratégica visa complementar as reservas de segurança do SNG, sendo o respetivo volume, tipos de consumo e faseamento da sua constituição definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 -Incumbe à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.):
a)A constituição, gestão e manutenção da reserva estratégica de gás natural, em condições que assegurem a respetiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor;
b)A celebração de contratos económicos nacionais ou internacionais no âmbito do aprovisionamento da reserva estratégica de gás natural;
c)Gerir diretamente ou celebrar contratos com os operadores da RNTIAT, para a gestão da reserva estratégica;
d)Proceder à venda de parte da reserva de gás natural nos termos do artigo 102.º-F.
Artigo 102.º-B
Armazenamento da reserva estratégica
O armazenamento da reserva estratégica de gás natural é efetuado de acordo com a seguinte ordem de prioridade, tendo em conta a eficiência económica das diversas alternativas:
a)Em instalações de armazenamento, no território nacional, propriedade da ENSE, E. P. E., ou mediante contratação com as entidades que detenham a sua propriedade e operação;
b)Em instalações de armazenamento localizadas em outros Estados-Membros da União Europeia, uma vez assegurada a capacidade adequada à sua movimentação e disponibilização para o abastecimento nacional;
c)Em opções de compra, a contratualizar no mercado nacional ou internacional.
Artigo 102.º-C
Prestações devidas pelos comercializadores registados
1 -Os encargos associados à constituição e manutenção da reserva estratégica, incluindo a utilização de infraestruturas reguladas, são integralmente suportados pelos comercializadores de gás em regime de mercado e pelos comercializadores de último recurso retalhistas, mediante prestações pecuniárias mensais a efetuar em benefício da ENSE, E. P. E., com base nos consumos efetivos da sua carteira de clientes.
2 -O regime de contabilização e de pagamento das prestações devidas pelos comercializadores e as consequências de eventual incumprimento são definidos nos estatutos da ENSE, E. P. E.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os comercializadores devem efetuar o respetivo registo e prestar a informação prevista no n.º 8 do artigo 96.º, através do Balcão Único da Energia.
4 -As informações referidas no número anterior são disponibilizadas pela ENSE, E. P. E., no Balcão Único da Energia à DGEG, à ERSE e ao gestor técnico global do sistema, imediatamente após o respetivo registo.
5 -As prestações a que se refere o n.º 1 devem permitir recuperar os custos suportados pela ENSE, E. P. E., sendo aprovadas anualmente, sob proposta da ENSE, E. P. E., por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que reporta os seus efeitos ao 1.º dia útil do ano civil a que respeita e se mantém em vigor até à aprovação de novas prestações anuais.
6 -Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENSE, E. P. E., ouvida a ERSE e o gestor técnico global do sistema.
7 -Os despachos de fixação das prestações anuais e extraordinárias são objeto de publicação no Diário da República.
Artigo 102.º-D
Regime de aquisição de reservas e contratos conexos
No aprovisionamento a que proceder no mercado de gás natural, através da celebração de contratos económicos específicos, a ENSE, E. P. E., rege-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, devendo salvaguardar a estrita obediência aos seguintes princípios:
a)Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;
b)Documentação e auditabilidade dos procedimentos;
c)Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;
d)Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.
Artigo 102.º-E
Mobilização de reservas
Em caso de perturbação da segurança do abastecimento cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta do gestor técnico global do sistema, determinar a mobilização da reserva estratégica.
Artigo 102.º-F
Alienação parcial da reserva estratégica
1 -A ENSE, E. P. E., pode proceder à venda parcial da reserva estratégica mediante autorização do membro Governo responsável pela área da energia.
2 -A venda da reserva estratégica a preço inferior ao do custo médio de aquisição exige ainda autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, e deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 102.º-G
Registo e informação
1 -Compete à ENSE, E. P. E., manter um registo permanentemente atualizado da reserva estratégica, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente o local de armazenamento em que se encontra a reserva e as respetivas quantidades.
2 -Compete ainda à ENSE, E. P. E., disponibilizar mensalmente, através do Balcão Único da Energia e até ao dia 15 de cada mês, a informação referida no número anterior à DGEG, à ERSE e ao gestor técnico global do sistema.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/10/2022