Constitui contraordenação leve, punível nos termos do artigo 2.º, da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º e do n.º 4 do artigo 32.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o incumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º a 8.º
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/10/2022
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