O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação de medidas e procedimentos em matéria de segurança do abastecimento previstos noutros regimes jurídicos, designadamente no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 13.º — Salvaguarda dos regimes aplicáveis à segurança do abastecimento e adoção de medidas adicionais
Vigente desde: 14/10/2022
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