As reservas de segurança constituídas pelos comercializadores em regime de mercado à data de 7 de setembro de 2022 correspondentes a consumos dos clientes que venham a ingressar na tarifa regulada, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 7 de setembro, são mantidas pelos respetivos comercializadores, ficando ainda responsáveis pela sua reposição caso as mesmas sejam mobilizadas e o cliente permaneça no mercado regulado.
Artigo 14.º — Manutenção extraordinária de reservas de segurança
Vigente desde: 14/10/2022
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Em vigor desde 14/10/2022