No prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., promove as alterações aos seus estatutos e orgânica interna necessárias à prossecução das competências e objetivos que atribuídos pelo presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
Vigente desde: 14/10/2022
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Em vigor desde 14/10/2022