1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -As medidas extraordinárias previstas no presente decreto-lei vigoram, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a)No âmbito do artigo 3.º, até 31 de dezembro de 2027;
b)No âmbito dos artigos 4.º, 7.º a 10.º, pelo período de dois anos.
3 -O disposto no artigo 14.º vigora até à data definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual.