Artigo 16.º
Entrada em vigor e vigência
Redação registada como em vigor em 14/10/2022.
Esta redação foi substituída em 21/05/2025. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As medidas extraordinárias previstas nos artigos 3.º a 10.º vigoram pelo prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto no artigo 14.º vigora até à data definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual.