Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºCondição de operador dominante no Sistema Nacional de Gás

Vigente desde: 14/10/2022
1 -Podem revestir a qualidade de operador dominante os seguintes intervenientes no SNG:
a)Comercializador do SNG;
b)Comercializador de último recurso grossista no SNG;
c)Comercializadores e demais agentes de mercado assim constituídos, a atuar no SNG;
d)Consumidores de gás natural que assegurem diretamente o seu aprovisionamento de gás no âmbito do mercado grossista de gás natural.
2 -Incluem-se no disposto no número anterior as instalações de cogeração que produzem energia elétrica e que utilizam gás natural como energia primária, licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual.
3 -Tem a condição de operador dominante do mercado do SNG a entidade que, direta ou indiretamente, detenha uma quota de mercado, em volume ou em número de clientes, superior a 20 %, medida em termos de gás natural nomeado nas entradas do SNG ou em termos de gás natural comercializado a clientes finais ou em ambas as situações.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a quota de mercado relevante abrange tanto as atividades de aprovisionamento como as de comercialização, exercidas diretamente por uma sociedade ou por sociedades por si dominadas, direta ou indiretamente, neste caso, na proporção da respetiva participação, bem como por aquelas com a qual mantenha relação de grupo.
5 -A ERSE procede à identificação dos sujeitos do SNG que revestem a qualidade de operador dominante, considerando no apuramento das respetivas quotas de mercado, consoante o referencial a que se refere, o volume de entradas de gás natural na Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN) e o volume de gás fornecido a clientes finais no ano imediatamente anterior ao da identificação.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE publicita, através do seu sítio na Internet, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, a lista de operadores dominantes tendo por base a quota apurada.
7 -Sempre que ocorram factos suscetíveis de alterar a lista de operadores dominantes, designadamente por ocorrência de operações de fusão, de aquisição ou alienação de ativos, bem como por variações de quota de mercado que excedam o limiar de cinco pontos percentuais, as quotas de mercado podem ser recalculadas e revista a lista de operadores dominantes, desde que decorrido um trimestre desde a publicitação da lista de operadores dominantes precedente.
8 -A condição de operador dominante vigora desde o dia seguinte ao da publicação da respetiva lista e até à publicitação de lista que a substitua.
9 -A ERSE aprova as regras necessárias à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes, contendo, designadamente, as referências de informação a considerar para apuramento das quotas de mercado, assim como os procedimentos de informação complementar a requerer aos sujeitos do SNG.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2022