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Artigo 6.ºObrigações dos operadores dominantes

Vigente desde: 14/10/2022
1 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, os operadores dominantes podem ser sujeitos, nomeadamente, às seguintes obrigações:
a)Obrigação de celebração de acordo de criação de mercado no âmbito do mercado organizado de gás com referência para Portugal, que estabeleça a obrigação de apresentação de ofertas de compra e de venda, para um determinado volume de gás natural e com um diferencial de preços definido e cujas condições são estabelecidas em regulamentação a aprovar pela ERSE;
b)Obrigação de cedência de capacidade contratual de aprovisionamento ao SNG em volume não inferior a 20 % do volume contratual anual equivalente subjacente a contratos de aquisição de gás natural celebrados, direta ou indiretamente, com entidades de países terceiros à União Europeia e que se revistam da condição de contratos de longo prazo em regime de take or pay, a disponibilizar mediante mecanismo concorrencial de leilão;
c)Obrigação de diversificação das origens de aprovisionamento.
2 -O procedimento concorrencial de leilão referido na alínea b) do número anterior é estabelecido mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ERSE.
3 -O gestor técnico global do sistema pode solicitar ao membro do Governo responsável pela área da energia a aprovação do despacho previsto no n.º 1, com fundamento na necessidade de assegurar ou reforçar a segurança do abastecimento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/10/2022