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Artigo 7.ºConstituição de reservas de segurança adicionais

Vigente desde: 14/10/2022
1 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante portaria, e ouvido o gestor técnico global do sistema, determinar a constituição de reservas de segurança adicionais no SNG, face às previstas no artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, por parte dos comercializadores em regime de mercado e dos comercializadores de último recurso retalhista, sempre que razões ponderosas de segurança do abastecimento o justifiquem, designadamente em caso de:
a)Situação iminente de risco de restrição de abastecimento do SNG por incumprimento reiterado de importação de gás por parte de comercializadores que no seu conjunto representem mais de 10 % do consumo nacional;
b)Redução continuada das existências de gás na Rede Nacional de Transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL registada pelo gestor técnico global do Sistema com risco da sua não reposição atempada;
c)Previsibilidade de escassez de gás no mercado ibérico;
d)Comunicação de alerta da União relativo ao abastecimento de energia.
2 -A portaria prevista no número anterior determina a dimensão das reservas adicionais, bem como os termos e prazos da respetiva reposição, de forma proporcional e não discriminatória.

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Em vigor desde 14/10/2022