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Artigo 8.ºRegime das reservas de segurança adicionais

Vigente desde: 14/10/2022
1 -Os custos com a constituição, manutenção e atempada reposição das reservas de segurança adicionais são suportados pelas entidades obrigadas à sua constituição.
2 -As entidades responsáveis pela constituição e manutenção de reservas de segurança adicionais são obrigadas a proceder à sua reposição sempre que as mesmas sejam utilizadas, nos termos e prazos definidos pela portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 -As reservas de segurança adicionais devem estar permanentemente disponíveis para utilização, devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respetivos volumes contabilizáveis e controláveis pela DGEG e pelo operador da RNTGN, que os comunica à ERSE, para eventual exercício de poder sancionatório, nos termos da lei.
4 -A mobilização das reservas de segurança adicionais é feita pelo gestor técnico global do sistema para assegurar o regular funcionamento do SNG e observa os princípios de transparência, proporcionalidade e não discriminação.
5 -A obrigação de constituição de reservas de segurança adicionais é equiparada, para efeitos de regime sancionatório, à obrigação de constituição de reservas de segurança.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2022