1 - Quando, para preservação da segurança do abastecimento do SNG, se preveja a potencial necessidade de redução da procura, pode ser estabelecido, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia sob proposta da ERSE, o sistema de disponibilização de excedentes de gás natural (SDEGN) que permita colocar no mercado os excedentes voluntariamente gerados pela redução de consumo dos grandes consumidores finais de gás.
2 - Podem participar no SDEGN, do lado da oferta, os consumidores de gás no território nacional da rede interligada de gás com consumos finais superiores a 1 milhão de m3/ano.
3 - Constituem condições de participação no SDEGN:
a) A disponibilidade dos equipamentos e sistemas definidos pelo gestor técnico global do sistema para a prestação do serviço;
b) O acordo prévio do respetivo comercializador.
4 - As ofertas apresentadas no âmbito do SDEGN devem:
a) Apresentar coerência e justificação face aos respetivos consumos históricos médios do período homólogo do ano anterior e à disponibilidade de fornecimento do gás a ceder;
b) Manter validade durante um período mínimo, definido na portaria referida no n.º 1, durante o qual não podem ser retiradas;
c) Identificar o volume máximo diário e o volume máximo global a disponibilizar.
5 - A ordem de mérito das ofertas apresentadas é estabelecida mediante procedimento concorrencial, definido na portaria referida no n.º 1, que permita sequenciar as ofertas em preço e quantidade, sendo a quantidade organizada de acordo com o valor e volume diários e com o volume total para o período em causa.
6 - O gestor técnico global do sistema mantém uma lista de todas as ofertas recebidas, devidamente seriadas de acordo com a respetiva ordem de mérito.