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Artigo 3.ºExtinção do sistema multimunicipal e transferência de bens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2025
1 -O sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado extingue-se no dia 1 de janeiro de 2027.
2 -No termo do prazo referido no número anterior, os bens afetos à concessão que sejam propriedade da concessionária transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para a entidade intermunicipal que os municípios utilizadores encarreguem da gestão do sistema intermunicipal, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual.
3 -Os bens, direitos e relações jurídicas referidos no presente artigo mantêm-se na titularidade da concessionária, caso seja designada entidade gestora delegatária, nos termos do estatuído no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e desde que a respetiva estrutura acionista assegure o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 68.º do regime do setor empresarial local, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
4 -Nos 30 dias que antecedem o termo do prazo previsto no n.º 1, os municípios utilizadores indicam ao membro do Governo responsável pela área do ambiente qual a entidade intermunicipal para a qual devem ser transferidos os referidos bens, direitos e relações jurídicas, sob pena de a posse dos bens afetos à concessão ser transferida para o conjunto dos municípios utilizadores.
5 -A posse dos bens é transferida nos termos do disposto no número anterior, sem dependência de qualquer formalidade, com exceção da realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da concessionária, lavrando-se auto de vistoria do qual deve constar o inventário dos bens e equipamentos anteriormente afetos à concessão, bem como, a descrição do seu estado de conservação e respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
6 -No termo do prazo referido no n.º 1, transferem-se, ainda, para a entidade intermunicipal ou para o conjunto dos municípios utilizadores:
a)Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
b)Quaisquer fundos ou reservas consignadas à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária;
c)A totalidade das relações jurídicas que se encontrem diretamente relacionadas com a continuidade da exploração da concessão, designadamente, as de natureza laboral, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
7 -Caso não seja designada entidade gestora delegatária nos termos do n.º 3, a concessionária tem direito a um montante calculado em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que tenham resultado de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2025

Decreto-Lei n.º 98/2025 - 1.ª Série(21/08/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/08/2023 a 20/08/2025

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