1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas e do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração da PortalegrePolis enviará aos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao presidente da Câmara Municipal de Portalegre, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data de realização da assembleia geral anual, os seguintes documentos destinados a aprovação:
a) O plano e o programa de actividades e o orçamento da Sociedade para o exercício seguinte;
b) O relatório de gestão e as contas do exercício, devidamente auditadas;
c) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da Sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
2 - O conselho de administração da Sociedade, ou quem esta designar, enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao presidente da Câmara Municipal de Portalegre um relatório sumário contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição.