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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 71/2006

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 24/03/2006

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 24/03/2006

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 24/03/2006

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Artigo 1.ºRevogado

Designação, âmbito e natureza jurídica

1 - É criado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Fundo Português de Carbono, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.
Artigo 2.ºRevogado

Objectivos e actividade

1 - O Fundo tem como objectivo contribuir para o cumprimento dos compromissos quantificados de limitação de emissões de gases com efeito de estufa a que o Estado Português se comprometeu ao ratificar o Protocolo de Quioto.
2 - Na prossecução do objectivo enunciado no número anterior, o Fundo desenvolve a sua actividade, nomeadamente, através das seguintes linhas de acção:
a) Obtenção de créditos de emissão de gases com efeito de estufa, a preços competitivos, através do investimento directo em mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto (Comércio de Licenças de Emissão, projectos de Implementação Conjunta e projectos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo);
b) Obtenção de créditos de emissão de gases com efeito de estufa, a preços competitivos, através do investimento em fundos geridos por terceiros ou outros instrumentos do mercado de carbono;
c) Apoio a projectos, em Portugal, que conduzam a uma redução de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente nas áreas da eficiência energética, energias renováveis, sumidouros de carbono, captação e sequestração geológica de CO(índice 2), e adopção de novas tecnologias, quando o retorno em termos de emissões evitadas assim o recomende;
d) Promoção da participação de entidades públicas e privadas nos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.
Artigo 3.ºRevogado

Fontes de financiamento e transição de saldos

1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) As dotações que para ele sejam canalizadas anualmente por meio da lei do Orçamento do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
c) Os rendimentos dos investimentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
d) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;
e) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.