1 -Para cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, deve o operador recorrer a técnicos habilitados para a realização de auditorias energéticas, para a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração de relatórios de execução e progresso, ou a entidades que tenham esses técnicos ao seu serviço.
2 -O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso consta de lei própria.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)