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Artigo 9.ºControlo de execução e progresso do ARCE

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2013
1 -O operador deve apresentar à ADENE, a cada dois anos de vigência do ARCE e até 30 de Abril do ano subsequente ao termo daquele período, relatório de execução e progresso verificados no período de implementação do ARCE a que respeita o relatório, o qual deve referir as metas e objectivos alcançados, desvios verificados e medidas tomadas ou a tomar para a sua correcção.
2 -O relatório relativo ao último período de vigência do ARCE deve incluir o balanço final da execução da totalidade do mesmo, considerando-se como relatório final.
3 -Os relatórios previstos nos números anteriores são elaborados por técnico habilitado escolhido pelo operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico solidariamente responsável pelo seu conteúdo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2013

Lei n.º 7/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/04/2008 a 21/01/2013

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