1 -O operador de instalações abrangidas por um ARCE beneficia dos seguintes estímulos e incentivos à promoção da eficiência energética:
a)No caso de consumos inferiores a 1000 tep/ano, ao ressarcimento de 50 % do custo das auditorias energéticas obrigatórias, até ao limite de (euro) 750 e na medida das disponibilidades do fundo de eficiência energética existentes para o efeito, recuperáveis a partir do relatório de execução e progresso que verifique o cumprimento de pelo menos 50 % das medidas previstas no ARCE;
b)Ao ressarcimento de 25 % dos investimentos realizados em equipamentos e sistemas de gestão e monitorização dos consumos de energia até ao limite de (euro) 10 000 e na medida das disponibilidades do fundo de eficiência energética existentes para o efeito.
2 -No caso das instalações que consumam apenas gás natural e ou renováveis, os limites previstos nos números anteriores são majorados em 25 % no caso das renováveis e 15 % no caso do gás natural.
3 -As instalações sujeitas ao regime do PNALE têm também acesso aos benefícios previstos nos números anteriores desde que cumpram as exigências estabelecidas no presente artigo para as instalações com consumos iguais ou superiores a 1000 tep/ano.
4 -Os regulamentos de acesso aos benefícios previstos no n.º 1 são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da economia e da inovação e do desenvolvimento regional.