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Artigo 13.ºFiscalização

Vigente desde: 15/04/2008
1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações do operador previstas no presente decreto-lei, bem como a aplicação das penalidades nele previstas cabe à DGEG, que neste âmbito e na medida do necessário pode, nomeadamente:
a)Solicitar informações e dados relativos à instalação e seu funcionamento;
b)Aceder aos serviços e instalações e nesse âmbito realizar vistoria e recolher os registos relativos ao funcionamento da mesma.
2 -Os técnicos da DGEG ou os consultores externos incumbidos da fiscalização estão obrigados a assegurar a confidencialidade perante terceiros dos dados, análises e informações obtidos neste âmbito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2008