1 -O não cumprimento das metas ou a não implementação das medidas definidas no ARCE, e nos casos em que no ano seguinte ao relatório final de execução o operador não recupere os desvios, implica:
a)Quando o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for igual ou superior a 25 %, o pagamento pelo operador do montante de (euro) 50 por tep/ano não evitado, o qual é agravado em 100 % em caso de reincidência;
b)Quando o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for igual ou superior a 50 %, para além do pagamento previsto na alínea anterior, o pagamento do valor recebido em virtude da concessão dos apoios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, e do valor proporcional correspondente aos benefícios decorrentes do facto da instalação se encontrar abrangida pelo ARCE.
2 -O valor da penalidade prevista na alínea a) do número anterior deve ser actualizado anualmente, com base na evolução do índice médio de preços no consumidor do continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 -Os montantes apurados em virtude da cobrança pela DGEG dos montantes referidos no n.º 1 revertem integralmente para o Fundo de Eficiência Energética.
4 -Os montantes pagos nos termos do n.º 1, mediante despacho do director-geral da DGEG, são reembolsáveis em 75 %, desde que o operador recupere no ano subsequente à aplicação da penalidade os desvios ao cumprimento do ARCE que determinaram a aplicação da penalidade.