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Artigo 15.ºContra-ordenações e coimas

Vigente desde: 15/04/2008
1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima:
a)A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, as quais são puníveis com a coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3500;
b)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º, a qual é punida com coima cujo montante mínimo é de (euro) 150 e máximo de (euro) 300.
2 -Tratando-se de pessoas colectivas os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevadas ao dobro.
3 -A negligência é punível.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/04/2008