Consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória da privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por serviços ou entidades públicas.
Artigo 16.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008