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Artigo 17.ºCompetência sancionatória e destino das receitas das coimas

Vigente desde: 15/04/2008
1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGEG.
2 -O produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei reverte:
a)60 % para o Estado;
b)40 % para o Fundo de Eficiência Energética.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2008