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Artigo 11.ºContabilidade

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -O serviço de contabilidade rege-se pelas normas da contabilidade pública, na parte aplicável, e tem as seguintes competências:
a)Arrecadar as receitas e outros fundos disponíveis;
b)Efectuar os pagamentos das despesas autorizadas;
c)Fazer os lançamentos da contabilidade das operações realizadas e elaborar os mapas da contabilidade, nos termos legais aplicáveis, e com recurso aos sistemas de contabilidade e gestão consular, por meios informáticos;
d)Elaborar o inventário dos bens do Estado à guarda do posto consular e mantê-lo actualizado.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a responsabilidade objectiva pelo serviço de contabilidade é do titular do posto ou secção consular.

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Revogado desde 01/09/2021