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Artigo 12.ºChefia

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -A chancelaria e a contabilidade são chefiadas pelo funcionário consular que o titular do posto ou secção consular determinar, por um período mínimo de três anos, de entre aqueles que sejam habilitados para o efeito, nos termos definidos no respectivo estatuto.
2 -Nas suas ausências ou impedimentos, o funcionário a que se refere o número anterior é substituído por funcionário consular designado para o efeito pelo titular do posto ou secção consular, de entre aqueles que forem habilitados para o efeito, nos termos definidos no respectivo estatuto.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2021