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Artigo 28.ºConselheiros e adidos

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -As missões diplomáticas, os consulados-gerais e consulados podem igualmente dispor de conselheiros ou adidos.
2 -Os conselheiros e adidos são técnicos especializados que desempenham as suas funções em áreas de especialidade cuja necessidade e importância político-diplomática sejam reconhecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 -A nomeação do pessoal referido no número anterior é feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o previsto em diploma próprio.

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Revogado desde 01/09/2021