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Artigo 29.ºAssessores consulares

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -Os consulados-gerais e os consulados podem ainda dispor de assessores para as áreas jurídica, económica, da acção social e da cultura e educação para coadjuvarem o respectivo titular.
2 -Os assessores consulares são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, por um período de três anos, renovável uma só vez no mesmo posto consular.
3 -O recrutamento dos assessores consulares é feito nos termos de diploma próprio.

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Revogado desde 01/09/2021